Como se pode antever pelo nome, é um subsídio misto. Isto é, o subsídio será pago ao associado no final do |
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prazo transformando-se, de seguida, num subsídio de sobrevivência do mesmo valor sem qualquer pagamento de quotização. À data do falecimento do associado, quer este ocorra antes ou depois do final do prazo convencionado, os seus herdeiros ou legatários terão direito ao capital formado à data.
As subscrições poderão ser realizadas por prazos de 15, 20 ou 25 anos. É, sem dúvida, o verdadeiro dois em um dos produtos mutualistas. |
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