Tendo em linha de conta que algumas dúvidas possam surgir para quem se queira tornar associado(a) de
A Previdência Portuguesa, tentamos, com estas perguntas e respostas dar um esclarecimento geral do que é a nossa Instituição.
  1. Quais são as vantagens de ser associado(a) de A Previdência Portuguesa?
  2. Quem é que se pode candidatar a associado(a)?
  3. Como é que me poderei inscrever associado(a) da Instituição?
  4. Qual o limite mínimo e máximo de subscrição?
  5. Caso tenha mais de sessenta anos de idade será que ainda me poderei tornar associado(a)?
  6. O que é uma subscrição com liberação de pagamento de quotas?
  7. Qual o montante que irei receber no final do prazo da subscrição?
  8. Quais os planos que posso subscrever?
  9. Quais são as possíveis formas de pagamento de quotas e qual é a sua periodicidade?
  10. Caso ocorra falecimento do associado a quem será liquidado o subsídio formado à data?




1.
Aliar à componente poupança/investimento uma segurança familiar por via do pagamento imediato do capital formado em caso de falecimento do associado, aos seus herdeiros ou legatários.

Garantia de recebimento de um capital que foi evoluindo até ao final do prazo contratualizado.

Possibilidade de recurso a Empréstimos s/ Reservas Matemáticas após três anos de subscrição para uma mais fácil e cómoda resolução de despesas pontuais e inesperadas.

Empréstimos p/ Apoio à Habitação Própria após um ano de associativismo.

Assistência Médica diária na área da Sede, no Porto e concelhos limítrofes.

Jardim de Infância com localização privilegiada na cidade com creche e pré-escolar e transporte próprio.

Em suma, pertencer a uma Associação Mutualista sendo, portanto, um associado e não um segurado, e fazendo, desta forma, parte de um movimento de solidariedade de âmbito nacional e internacional, tornando-se, por outras palavras, num mutualista.






2.
Pode ser associado(a) da Instituição toda e qualquer pessoa, independentemente da nacionalidade e que tenha idade actuarial (idade mais perto da idade real) não inferior a três, nem superior a sessenta anos (n.º 1 do art. 11º dos Estatutos).






3.
Para se inscrever associado(a) de A Previdência Portuguesa terá, obrigatoriamente, de preencher e assinar uma proposta de candidatura e um questionário clínico. Ambos os impressos poderão ser solicitados nos Serviços Administrativos da Instituição ou a qualquer um dos nossos Agentes.






4.
Actualmente, o montante mínimo de subscrição é de 2.500 euros e o limite máximo cifra-se em 40.000 euros.






5.
Sim, desde que faça uma subscrição com liberação de pagamento de quotas, exclusivamente na modalidade Dote.






6.
É a entrega de um capital definido pela Direcção, actualmente, nunca inferior a 500 euros, através do qual é calculado o valor do correspondente subsídio na modalidade pretendida.






7.
O montante a receber no final do prazo contratualizado é o valor subscrito inicialmente com as actualizações inerentes ao plano escolhido.






8.
Existem, actualmente, três planos distintos. O plano A, cujo valor subscrito e o valor das quotas é constante; o plano B, no qual o valor subscrito bem como a quota são crescentes a 5% ao ano, em progressão geométrica; o plano C, com o valor subscrito e quotas crescentes, indexados ao índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação (n.º 2 do art. 1º das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios).






9.
As quotas poderão ser liquidadas directamente na Sede, através de transferência bancária ou na residência. A periodicidade das mesmas poderá ser mensal, trimestral, semestral ou anual.






10.
O subscritor é inteiramente livre de designar os beneficiários e o modo de distribuição do capital constituído, mas tal designação só será válida se ficar a constar de declaração escrita, clara e precisa, em formulário fornecido pela Associação (n.º 1 do art. 11º das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios).

A declaração anteriormente referida só produz efeito se for arquivada pela Associação, em envelope fechado (n.º 2 do art. 11º das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios).

Se o subscritor não deixar declaração ou se, tendo-a deixado, os beneficiários houverem falecido antes dele, o capital será entregue aos respectivos herdeiros (n.º 1 do art. 13º das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios).